Sobre o Tíquete Alimentação dos Servidores Municipais Aposentados e Pensionistas
NOTA
Em atenção à população rio-pardense, em nome de restabelecer a verdade, a Prefeitura de São José do Rio Pardo informa o que segue:
1- A suspensão do pagamento do tíquete alimentação para os servidores inativos foi determinada pelo Tribunal de Justiça que, acatando entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pela Súmula Vinculante 55, considerou inconstitucional a concessão do benefício.
2-Antes de ser oficiada sobre a decisão, a administração municipal direcionou os esforços no sentido de antecipar o pagamento do benefício, o que não se efetivou em cumprimento a despacho do Departamento Jurídico que recomendou ao Departamento de Recursos Humanos o não pagamento, alertando que a manutenção do pagamento ensejaria descumprimento de ordem judicial, além do cometimento de improbidade administrativa.
3-Ato seguinte, prefeito e vereadores se reuniram para discutir a possibilidade de criação de um benefício substitutivo ao tíquete alimentação dos servidores municipais inativos. Houve compromisso de que havendo legalidade e pareceres favoráveis, a proposta seria transformada em Projeto de Lei e encaminhada à Câmara para deliberação.
4-No dia 7 de maio, vereadores, procuradores jurídicos, representantes dos funcionários e do executivo se reuniram para a elaboração da proposta. Conforme consta da ata da reunião, os procuradores jurídicos da Câmara Municipal, do Instituto Municipal de Previdência e da Prefeitura, entenderam que a criação de um benefício substitutivo ao tíquete dos servidores inativos era inconstitucional. Vide trecho da Ata:
“Após discussão da matéria, concluiu-se pela impossibilidade de substituição do ticket alimentação, tendo em vista súmula vinculante já proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma reunião discutiu-se, então, um meio de melhorar a qualidade de vida do servidor público aposentado e dos pensionistas, pensando em destinação de recursos para aquisição de medicamentos, lazer, alimentação saudável, vestuário, higiene, entre outros. Foi então elaborado um anteprojeto de lei, estando de acordo todos os presentes, exceto o Procurador Jurídico do Instituto Municipal de Previdência Dr. Ricardo Augusto Possebom, o qual declarou entender que o anteprojeto de lei é inconstitucional tendo em vista a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 2230158-30.2017.8.26.0000. Os Procuradores Jurídicos Dr. Nelson Crispim Silveira Nésio e Dr. Rafael Ubeda de Almeida Cabral ressaltaram que um projeto de lei dessa natureza poderá ser questionado pelo Ministério Público, podendo inclusive suscitar uma ação de improbidade administrativa contra o Prefeito Municipal. A reunião foi encerrada, e o anteprojeto será encaminhado ao Executivo Municipal para as providências que julgar necessárias”.
6-Na tarde de terça-feira, 8 de maio, o prefeito encaminhou à Câmara a minuta do projeto de lei com respectivo parecer do Departamento Jurídico. E, conforme ofício nº 531/2018, informa: “(…) buscando solucionar a questão o mais rapidamente possível, encaminho o expediente a V. Exas. E solicito que colha o parecer jurídico do Procurador da Câmara e da Comissão de Constituição e Justiça, promovendo as alterações que forem necessárias para revestir a proposta de Constitucionalidade (…) Tão logo a proposta retorne ao Executivo, com os pareceres e alterações necessárias ora solicitadas, encaminharemos ao Departamento Jurídico para parecer e seguimentos em seus termos ulteriores, quando será enviado formalmente como projeto de Lei para esta Câmara”.
7-A Prefeitura aguarda pelo cumprimento das solicitações para dar andamento na discussão de soluções para recompor o benefício perdido.
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