ITBI

Preencha o formulário de requerimento do ITBI  e protocole na Prefeitura Municipal. Faça o download do formulário desejado clicando nos links abaixo: 

ITBI Urbano – requerimento-itbi-terreno-e-construcao

ITBI Rural –  requerimento-itbi-rural

 

DECRETO Nº 4.975, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.

Regulamenta os procedimentos para avaliação e expedição de guia do Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos – ITBI e revoga o Decreto nº 4.957, de 23 de setembro de 2015.

  

O Prefeito Municipal de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

Art. 1º – Ficam definidas as normas para expedição de guias para recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos, ITBI, de acordo com o disposto nos Artigos 84 e 85 da Lei nº 1.796, de 21 de dezembro de 1993 e alterações.

Art. 2º – Os interessados devem se apresentar na Prefeitura, declarando o valor da transação, e solicitar, mediante requerimento em modelo fornecido pela Seção de Cadastro, a expedição da guia de ITBI.

Parágrafo único – O valor da transação não poderá ser inferior ao valor venal registrado na Prefeitura.

Art. 3º – A Seção de Cadastro Imobiliário da Prefeitura consultará a situação fiscal do imóvel e expedirá a guia, que ficará sujeita a verificação, pelo fisco municipal, do valor declarado em relação ao valor de mercado.

Art. 4º – Quando constituída, a Comissão de Avaliação prevista no § 2º do Art. 85 da Lei 1.796/1993, atuará eletivamente na verificação do valor declarado no requerimento e nas guias cujos pagamentos ocorreram antes da vigência deste Decreto.

Art. 5º – Não será necessária a avaliação dos imóveis que forem objeto de financiamento bancário, os com avaliação judicial e os isentos de ITBI, cujas guias serão emitidas mediante comprovação dessas condições.

Parágrafo único – O imposto sobre imóvel financiado parcialmente será calculado sobre o valor real do imóvel e não sobre o financiado.

Art. 6º – A seção de Cadastro de Imóveis procederá à atualização dos dados cadastrais em seus registros.

Art. 7º – Fica fixada como norma para avaliação a utilização do valor de mercado, assim entendido o valor praticado nas cercanias ou em área de valoração equivalente, a análise técnica das condições do imóvel ou a adoção de planta genérica de valores referenciados que vier a ser aprovada.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Fica revogado e substituído por este, o Decreto nº 4.957, de 23 setembro de 2015.

São José do Rio Pardo, 16 de outubro de 2015.

 

DECRETO Nº 5.075, DE 11 DE MARÇO DE 2016.

Regulamenta critérios de apuração de valor de imóveis e procedimentos da Planta de Valor de Referencia para Cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos – ITBI.

 

O Prefeito Municipal de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

 

D E C R E T A:

Art. 1º – Esta norma tem como objetivo regulamentar a apuração de valores de imóveis exclusivamente para efeito de recolhimento de ITBI, estabelecendo os critérios previstos no § 2º do Art. 85 da Lei nº 1.796, de 21 de dezembro de 1993, e alcançar todos os responsáveis na condução e processo de formação do Valor de Referência para a cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos – ITBI.

  • 1º – Valor de referência é a denominação genérica de uma fórmula de cálculo que possibilita a obtenção dos valores de todos os imóveis urbanos e rurais a partir da avaliação individual de cada uma dessas propriedades.
  • 2º – Avaliação de Imóveis é a determinação técnica do valor de um imóvel ou de um direito sobre o bem.
  • – Conceito de Valor é a expressão monetária que um bem negociável pode assumir, abertamente, por dado período de tempo, sendo conhecidos por compradores e vendedores todos os seus usos possíveis, propósitos e utilidades.
  • 4º – É considerada imóvel rural a propriedade que mantém atividade produtiva agropecuária; aquela inserida ou não no perímetro urbano; ou em áreas de expansão urbana, estabelecido por lei municipal que trata de definições do perímetro urbano.

Art. 2º – Fica estabelecido o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado – MCDDM – (ABNT NBR 14653-2) para avaliação dos bens imóveis.

  • 1º – O método comparativo é aquele em que o valor do imóvel, ou de suas partes constitutivas, é obtido através de comparação de dados de mercado relativos a outros de características similares. Em relação ao método comparativo os procedimentos são os seguintes:

I – Procurar referências de vendas ou aluguéis de propriedades cujos valores e áreas construídas sejam comparáveis com aquele que se deseja avaliar na rua em que este imóvel se localiza, ou no bairro, ou na região comum, ou, até na própria cidade;

II – Comparar as propriedades tomadas como referência, com aquela que está sendo avaliada.

Art. 3º – Na avaliação do terreno, o valor venal de referência será isótima da região delimitada da cidade cujos imóveis nela situados possuam as mesmas características genéricas e será apurado com base em pesquisa mercadológica.

  • 1º – O valor de cada terreno será obtido pela multiplicação de sua área pelo valor do metro quadrado definido de acordo com a pesquisa mercadológica, conforme tabela I, sendo expresso pela seguinte fórmula:

VT = AT x R$/m²

Onde:

VT – valor do terreno

AT – área do terreno

R$/m² – valor real da pesquisa mercadológica por metro quadrado.

  • – Poderá ainda ser utilizada a Unidade Fiscal do Município – UFM, da seguinte forma:

VT = AT x UFM/m²

Onde:

VT – valor do terreno

AT – área do terreno

UFM/m² – valor real da pesquisa mercadológica, transformada em UFM por metro quadrado.

  • – O coeficiente de Unidade Fiscal do Município – UFM – será obtido em função do valor da mediana ou do valor mínimo, através da pesquisa mercadológica realizada por metro quadrado dos terrenos, constante da Tabela I.
  • 4º – O valor mínimo poderá ter variações conforme a topografia do terreno, sendo verificada a existência de aclive e declive acentuados, assim como a localização em área de risco.

Art. 4º – A avaliação da Edificação será obtida pela área em metro quadrado multiplicada pelo Custo Unitário Básico (CUB) no Estado de São Paulo, definido de acordo com o Boletim Econômico do SINDUSCON, aplicando o Coeficiente de Depreciação do Valor da edificação por metro quadrado, conforme a fórmula:

VC = AC x CUB x CDV

Sendo:

VC – valor da construção.

AC – área construída em metro quadrado (m²)

CUB – Custo Unitário Básico.

CDV – Coeficiente de Depreciação do Valor da edificação por metro quadrado (m²), conforme Tabelas II ou III.

  • – A área construída será calculada pelo contorno externo das paredes e pilares da edificação;
  • 2º – A classificação e o enquadramento de cada edificação em um dos padrões de acabamento, serão definidos pela tabela do SINDUSCON.
  • 3º – O valor unitário do metro quadrado da edificação, será enquadrado nas seguintes categorias: padrão baixo, padrão normal, padrão alto e comércio, descritas na Tabela do CUB (Custo Unitário Básico da construção civil), atualizada pelo SINDUSCON – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo, sendo seu valor variado com o padrão da obra e também definido no boletim econômico mensal.
  • 4º – O coeficiente de depreciação do valor da edificação por metro quadrado, consta na tabela II ou III deste Decreto.
  • 5º – Quando, no mesmo terreno, houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:

FORMULA

 

  • 6º – Além da depreciação do § 4º, poderá ser considerada a depreciação de ordem física, funcional e de vida útil do bem.

Art. 5º – Para imóveis rurais, a base de cálculo mínima será apurada pelo valor médio por hectare da terra nua, atribuído pelo Instituto de Economia Agrícola – IEA, órgão da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, no exercício corrente, somando-se ao valor apurado, o valor das construções, instalações e benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas, etc., obtidos através da Declaração do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ou do Cadastro Ambiental Rural – CAR, vigente na data da transmissão.

  • 1º – A pesquisa para efeito de cálculo do valor da terra nua do imóvel será feita através de consulta no site do IEA – Instituto de Economia Agrícola, na regional de São João da Boa Vista (SP), da qual São José do Rio Pardo faz parte.
  • 2º – É considerado imóvel rural a propriedade que mantém atividade produtiva agropecuária, inserida ou não no perímetro urbano, conforme legislação municipal.
  • 3º – A classificação dos valores econômicos será baseada em indicadores do Instituto de Economia Agrícola – IEA, com o seguinte enquadramento:
  1. Terra de campo,
  2. Terra de cultura de primeira,
  3. Terra de cultura de segunda,
  4. Terra para pastagem, e
  5. Terra para reflorestamento.

Art. 6º – O valor de cada imóvel rural será obtido pela multiplicação de sua área em hectares pelo valor do hectare, acrescido do valor das construções, instalações e benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas, etc., de acordo com o Art. 5º, sendo expresso pela seguinte fórmula:

VTR = ATha x VB + VC

Sendo:

VTR – valor do terreno rural

ATha – área do terreno por hectare

VB – valor base apurado conforme Art. 5º, por hectare.

VC – Valor da construção

Art. 7º – Imóveis rurais com cadastro no INCRA inseridos ou não no perímetro urbano que não tenham atividade agropecuária serão avaliados mediante pesquisa mercadológica por hectare, através da seguinte fórmula:

VTR = ATha x VM  + VC

Sendo:

VTR – valor do terreno rural

ATha – área do terreno por hectare

VM – avaliação mercadológica por hectare

VC – Valor da construção

Art. 10 – A base de cálculo para o ITBI deverá ser o valor do mínimo mercadológico ou o valor mediana mercadológica para o imóvel urbano e será fixada pela repartição Tributária do Município, através da tabela I, a qual estipulará valores reais praticados no Município e será apurada através de pesquisa e coleta amostral dos preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário.

  • – A apuração desses valores será feita anualmente por comissão nomeada pelo Chefe do Executivo.
  • – Anualmente, quando não for feita nova avaliação dos imóveis, os valores serão corrigidos pela Unidade Fiscal Municipal – UFM
  • – Os imóveis localizados em loteamentos recém-lançados terão seu valor inicial atualizado com o término das obras de infraestrutura.

Art. 11 – Caso o requerente não concorde com o resultado da avaliação, poderá solicitar revisão à Comissão Avaliadora.

Art. 12 – Este decreto complementa o decreto nº. 4.975, de 16 de Outubro de 2015 para regulamentar a forma de avaliação de imóveis urbanos e rurais.

Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 11 de março de 2016.

João Batista Santurbano

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.

Antônio Cláudio Faria

Secretário Municipal de Gestão Publica


Tabela I – Valores de terrenos em m² e UFM

BAIRROS Mediana isótima (utilizada pelos corretores) UFM mediana Valor mínimo mercadológico para ITBI UFM mínima
1. Vila do Servidor R$ 180,00 1,60 R$ 126,00 1,12
2. Conj. Hab. Carlos Cassuci R$ 180,00 1,60 R$ 126,00 1,12
3. Professor Rehder R$ 143,33 1,27 R$ 100,33 0,89
4. Conj. Hab. Eduardo Cass. R$ 180,00 1,60 R$ 126,00 1,12
5. Distrito Industrial R$ 106,25 0,94 R$ 74,37 0,66
6. Vinício Spessotto R$ 165,00 1,46 R$ 115,50 1,03
7. Condomínio João Minussi R$ 100,00 0,89 R$ 70,00 0,62
8. Conj. Habitacional Buenos Aires R$ 186,66 1,66 R$ 130,66 1,16
9. Maria Boaro Gonçalves R$ 170,00 1,51 R$ 119,00 1,06
10. Buenos Aires R$ 246,66 2,19 R$ 172,66 1,53
11. Vila dos Comerciários R$ 196,66 1,75 R$ 172,66 1,53
12. Vila Verde R$ 266,66 2,37 R$ 186,66 1,66
13. Colinas de São José R$ 250,83 2,23 R$ 175,58 1,56
14. Jardim Eunice R$ 242,50 2,15 R$ 169,75 1,51
15. Portal Buenos Aires R$ 253,33 2,25 R$ 177,33 1,57
16. Pq. Res. Dr. João De Oliveira Machado R$ 255,00 2,26 R$ 178,50 1,58
17. Jardim Cláudia R$ 200,00 1,78 R$ 140,00 1,24
18. Dionísio Gudes Barretto R$ 158,33 1,41 R$ 110,83 0,98
19. Vale do Redentor  I R$ 171,66 1,52 R$ 120,16 1,07
20. Vale do Redentor  II R$ 171,66 1,52 R$ 120,16 1,07
21. Vale do Redentor  III R$ 171,66 1,52 R$ 120,16 1,07
22. Vale do Redentor  IV R$ 171,66 1,52 R$ 120,16 1,07
23. Jardim São Bento R$ 175,00 1,55 R$ 122,50 1,09
24. Jardim Nova Esperança R$ 175,00 1,55 R$ 122,50 1,09
25. Conj. Hab. Natal Merli R$ 163,33 1,45 R$ 114,33 1,01
26. Natal Merli II R$ 163,33 1,45 R$ 114,33 1,01
27. Vila Formosa R$ 291,66 2,59 R$ 204,16 1,81
28. Jardim São José R$ 276,66 2,46 R$ 193,66 1,72
29. Parque São Domingos R$ 268,33 2,38 R$ 187,83 1,67
30. Jardim Bela Vista R$ 341,66 3,03 R$ 239,16 2,12
31. Pq. José Tobias De Avelino R$ 245,00 2,17 R$ 171,50 1,52
32. João de Souza R$ 283,33 2,51 R$ 198,33 1,76
33. Jardim São Roque (abaixo Siq.Campos) R$ 325,00 2,88 R$ 227,50 2,02
34. Bonsucesso R$ 291,66 2,59 R$ 204,16 1,81
35. Jardim Luciana II R$ 225,00 2,00 R$ 157,50 1,40
36. Parque Novo Mundo R$ 223,33 1,98 R$ 156,33 1,39
37. Conj. Hab. Rio Pardo I R$ 242,50 2,15 R$ 169,75 1,51
38. Conj. Hab. Rio Pardo II R$ 240,00 2,13 R$ 168,00 1,49
39. Santo Antônio R$ 291,66 2,59 R$ 204,16 1,81
40. Jd. Sta. Marina R$ 275,00 2,44 R$ 192,50 1,71
41. Parque Beira Rio R$ 345,00 3,06 R$ 241,50 2,14
42. Vila Antônio Maschietto Filho R$ 282,50 2,51 R$ 197,75 1,76
43. Centro R$ 583,33 5,18 R$ 408,33 3,62
44. Vila Brasil R$ 306,66 2,72 R$ 214,66 1,91
45. Vila Bela Vista R$ 340,00 3,02 R$ 238,00 2,11
46. Jardim Nova Belmonte R$ 291,66 2,59 R$ 204,16 1,81
47. Conj. Habit. Cap. Alexandre Luis De Mello R$ 203,33 1,80 R$ 142,33 1,26
48. Jardim Santos Dumont R$ 440,00 3,91 R$ 308,00 2,73
49. Jardim Aeroporto R$ 323,33 2,87 R$ 226,33 2,01
50. Jd. Algenor Taddei R$ 356,66 3,17 R$ 249,66 2,22
51. Jd. Santa Teresa R$ 406,66 3,61 R$ 284,66 2,53
52. Prolongamento do Jd. Santa Teresa R$ 373,33 3,31 R$ 261,33 2,32
53. Portal da Boa Vista R$ 356,66 3,17 R$ 249,66 2,22
54. Jardim Luciana I R$ 366,66 3,25 R$ 256,66 2,28
55. Prolongamento Vila Pereira R$ 390,00 3,46 R$ 273,00 2,42
56. Altos do Jardim Santa Teresa R$ 406,66 3,61 R$ 284,66 2,53
57. Vila Pereira R$ 390,00 3,46 R$ 273,00 2,42
58. Jardim São Roque (acima Siq.Campos) R$ 358,33 3,18 R$ 250,83 2,23
59. Jardim Margarida R$ 325,00 2,88 R$ 227,50 2,02
60. Cond. Santa Luzia R$ 165,00 1,46 R$ 115,50 1,03
61. Chácara de Recreio São Pedro R$ 106,66 0,95 R$ 74,66 0,66
62. Santa Martha R$ 65,00 0,58 R$ 45,50 0,40
63. Loteamento Mantovani R$ 85,00 0,75 R$ 59,50 0,53
64. Pq. Resid. “Dr. Domingos De Sylos” R$ 190,00 1,69 R$ 133,00 1,18
65. Estância Macaúbas R$ 67,50 0,60 R$ 47,25 0,42
66. Fartura R$ 190,00 1,69 R$ 133,00 1,18
67. Portal dos Ipês R$ 208,33 1,85 R$ 145,83 1,29
68. Santa Lurdes R$ 14,83 0,13 R$   10,38 0,09
69. Portal dos Ipês II R$ 266,66 2,37 R$ 186,66 1,66
70. Santa Delfina R$ 175,00 1,55 R$ 122,50 1,09
71. Dionysio Guedes Barreto R$ 175,00 1,55 R$ 122,50 1,09
72. Residencial Rio Pardo R$ 165,00 1,46 R$ 115,50 1,03
73. Residencial São José R$ 165,00 1,46 R$ 115,50 1,03
74. Alto da Serra R$ 300,00 2,66 R$ 210,00 1,86
75. Residencial Macaúbas R$ 300,00 2,66 R$ 210,00 1,86
76. Conjunto Habitacional Chico Xavier R$ 175,00 1,55 R$ 122,50 1,09
77. Loteamento Manetta R$ 127,50 1,13 R$ 85,75 0,76
78. Bairro Isidoro Bovo R$ 196,66 1,75 R$ 137,66 1,22
79. Loteamento Jardim das Hortênsias R$ 300,00 2,66 R$ 210,00 1,86
80. Lot. Colina Verde R$ 170,83 1,52 R$ 119,58 1,06
81. Lot. Colina Verde II  (*) R$ 170,83 1,52 R$ 119,58 1,06
82. Lot. Jardim Mercedes (*) R$ 154,16 1,37 R$ 107,91 0,96
83. Loteamento Otto Bitencourt R$ 227,50 2,02 R$ 159,25 1,41
84. Loteamento Jardim das Acácias R$ 230,00 2,04 R$ 161,00 1,43
85. Lot. Maria Silva Maldonado (AVEN.) R$ 240,00 2,13 R$ 168,00 1,49
86. Lot. Maria da Silva Maldonado R$ 175,00 1,55 R$ 122,50 1,09
87. Bairro Monte Carlo R$ 290,00 2,57 R$ 203,00 1,80
88. Boa Vista do Leste R$ 44,16 0,39 R$ 30,91 0,27
89. Chácara Lasmar R$..18,75 0,17 R$ 13,13 0,12
90. Alto de São Domingos (*) R$ 107,33 0,95 R$ 75,13 0,67
91. Por do Sol (*) R$ 98,66 0,88 R$ 69,06 0,61

(*) – Loteamentos recém-lançados (v.§ 3º Art . 10)

Mapa de referencia da Tabela I

MAPA

 

Tabela II – Urbano

Área da Construção (m²) Coeficiente
1,00 a 70,00 m² 0,50
70,01 a 100,00 m² 0,60
100,01 a 150,00 m² 0,65
150,00 m² acima 0,70

 

Tabela III – Rural

Área da Construção (m²) Coeficiente
1,00 a 70,00 m² 0,25
70,01 a 100,00 m² 0,35
100,01 a 150,00 m² 0,40
150,00 m² acima 0,45