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SOBRE
Diretor Administrativo: Sebastião Luiz Serafim
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo foi criada pela Lei Municipal nº 415, de 27/04/1964, tendo autorização definitiva de funcionamento através do parecer 201/66 do Conselho Estadual de Educação. Conforme descrito pelo jornal Gazeta Rio Pardo (22 de agosto de 1965) a criação da Instituição foi:
[…] fruto do empenho coletivo da população rio pardense através da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autoridades, das entidades culturais, dos estabelecimentos de ensino, através do povo enfim, congregou-se em torno de um ideal e, com um entusiasmo revelado como em poucas ocasiões, lançou-se à luta, de que ora sai recompensada e inteiramente vitoriosa.
Criação e Instalação: – (Parecer, Lei ou Decreto) – Lei Municipal nº 415, de 27/4/64
Autorização para Funcionamento: – Parecer nº 201, de 21/3/66, Decreto Estadual nº 46.243, de 6/5/66; Lei 1963 de 12/07/1995 que regulamenta a existência jurídica da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo.
Reconhecimento: – Parecer CEE nº 353, de 21/12/70 – Decreto Federal nº 68.308, de 2/3/71.
Recredenciada pela Portaria CEE-SP/GP 176 de 24/04/2013, pelo prazo de cinco anos.
Instituto Superior de Educação Euclides da Cunha da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo – credenciado através da Portaria CEE/GP 147/2004, de 14/09/2004, publicada no D.O.E. em 15/09/2004.
Atendendo às novas diretrizes nacionais e estaduais para cursos voltados à formação de professores, a Instituição deu início a um amplo processo de reestruturação, por meio de um planejamento estratégico participativo, visando à criação do Instituto Superior de Educação Euclides da Cunha (ISEEC), autorizado pelo CEE e implantado a partir do ano letivo de 2005. Cabe destacar os elogios advindos dos conselheiros do Conselho Estadual de Educação no parecer referente à aprovação do ISEEC, conforme demonstram as palavras descritas no referido parecer:
Na reunião da CES de 18 de abril de 2004 pedi vistas dos autos porquanto esta Câmara tem mantido entendimento uniforme sobre os projetos de Institutos Superiores de Educação, a grande maioria deles em desacordo com as normas de regência, ou quando não, com projetos incompletos, levando a diligência. Este caso é substancialmente diferente.
Noto desde logo que o cuidadoso projeto engloba todas as licenciaturas já autorizadas, além do Normal, mas agora sob a correta denominação de “Curso de Formação de Professores em…” (fls. 61), contando as matrizes curriculares com um núcleo comum a todas, além de estágio comum (fls. 49) e, principalmente, uma missão do próprio ISEEC (Instituto Superior de Educação Euclides da Cunha), cuja coordenação é própria. (PARECER CEE 226/04, grifo nosso)